STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança
O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Maioria do colegiado validou regra de lei de 1997
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.
O magistrado apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, ele negou que haja bitributação.
Por isso, ele negou que haja bitributação.
O relator ainda lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional quando explicita o fato gerador do IR.
O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma validou, por maioria, o entendimento de Gilmar. Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator e consideraram que o MPF apenas tentou rediscutir o tema, sem trazer novos argumentos suficientes.
Em análise paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, também, o ITCMD, e neste entendimento não existe dupla tributação.
Em outra análise ao impor a apuração de ganha de capital para fins de incidência do IRPF sobre uma transferência de titularidade por sucessão hereditária ou doação acaba por invadir a reserva material constitucional do ITCMD, representando clara bitributação, pois a mesma realidade econômica seria submetida à tributação por diferentes entes da federação.”
2024 06 11
B&M Jurídico